Maria Eduarda, o que mais chama atenção aqui é a maturidade na escolha da base jurídica — abrir com a Constituição Federal de 1988 para definir patrimônio material e imaterial já entrega uma tese bem amarrada, com dois problemas nítidos: falta de investimento e falta de conscientização social. Só cuidado com a vírgula entre sujeito e verbo logo na primeira linha (“A Constituição Federal de 1988, reconhece”): essa pausa não deveria existir.
O D1 é o ponto mais forte do texto: o incêndio do Museu Nacional em 2018 funciona como repertório legitimado de verdade, porque você não só cita o fato, mas explica a perda para a história e a ciência brasileiras. O D2, em contrapartida, fica só na reflexão sociológica sobre desvalorização cultural, sem trazer uma voz de autoridade que sustente o argumento. Um pensador ou dado ajudaria a equilibrar com o parágrafo anterior:
Nesse sentido, o antropólogo Néstor García Canclini já alertava que, em sociedades marcadas pela lógica do consumo, bens simbólicos sem valor de mercado tendem à invisibilidade — o que explica por que festas populares e saberes tradicionais são frequentemente relegados a segundo plano.
A conclusão é robusta: dois agentes (Ministério da Cultura e Ministério da Educação), ação, meio e efeito bem encadeados. Falta só fechar o ciclo retomando a ideia da Constituição de 1988 lá do início:
Somente assim o reconhecimento jurídico previsto desde 1988 deixará de ser letra morta e se traduzirá em preservação efetiva da identidade brasileira.
Um deslize pontual: “conservação da memória Nacional” não deveria ter maiúscula, já que não é nome próprio ali.
Competência 1 – 160
Competência 2 – 160
Competência 3 – 200
Competência 4 – 180
Competência 5 – 160
Com um repertório mais forte no D2 e o fechamento circular, essa redação chega tranquilamente na casa dos 880-900.